Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.175 de 02 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o "caput" do artigo 16: "Artigo 16 - A Diretoria será composta por 5 (cinco) Diretores escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados após aprovação pela Assembleia Legislativa". (NR)
II
o § 7º do artigo 16: "Artigo 16 - .................................................... ................................................................. § 7º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, recebida a Mensagem do Governador, a Assembleia Legislativa adotará as seguintes providências: 1 - a Mesa consubstanciará a Mensagem em projeto de decreto legislativo; 2 - o projeto de decreto legislativo, que não figurará em Pauta, será imediatamente encaminhado à Comissão de Infraestrutura, que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para efetuar arguição pública e emitir parecer conclusivo sobre as indicações; 3 - o Presidente da Assembleia Legislativa poderá, mediante requerimento justificado do Presidente da Comissão, prorrogar em até 15 (quinze) dias úteis o prazo fixado no item 2 deste parágrafo; 4 - caso não seja emitido parecer conclusivo nos prazos previstos nos itens 2 e 3 deste parágrafo, o projeto de decreto legislativo será incluído na Ordem do Dia; 5 - observado o disposto nos itens 2 a 4 deste parágrafo, o projeto de decreto legislativo será incluído na primeira Ordem do Dia que se organizar, dentre as proposições em regime de prioridade; 6 - o projeto de decreto legislativo será deliberado no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual as indicações serão consideradas aprovadas". (NR)
III
Fica revogado o § 8º do artigo 16 da Lei nº Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007.