Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.154 de 25 de outubro de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados nos seguintes termos:
I
Anexos I e II desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;
II
Anexos III e IV desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.
Art. 2º
Ficam integrados no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com alterações posteriores, os policiais militares que não optaram pelo referido sistema, conforme previsto no artigo 1º de suas Disposições Transitórias.
Parágrafo único
- Aos militares abrangidos pelo disposto no "caput" deste artigo aplicam-se os padrões de vencimentos fixados no artigo 1º desta lei complementar.
Art. 3º
O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.
Art. 4º
As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011.