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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.154 de 25 de outubro de 2011

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Art. 1º

Os padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados nos seguintes termos:

I

Anexos I e II desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;

II

Anexos III e IV desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.