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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.154 de 25 de outubro de 2011

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Art. 2º

Ficam integrados no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com alterações posteriores, os policiais militares que não optaram pelo referido sistema, conforme previsto no artigo 1º de suas Disposições Transitórias.

Parágrafo único

- Aos militares abrangidos pelo disposto no "caput" deste artigo aplicam-se os padrões de vencimentos fixados no artigo 1º desta lei complementar.