Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.098 de 04 de novembro de 2009
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o inciso IX do artigo 26: "Artigo 26 - ....................................................... .................................................................... IX - um representante de cada classe da carreira;"(NR);
II
o artigo 87: "Artigo 87 - Fica instituída no Quadro da Defensoria Pública do Estado a carreira de Defensor Público do Estado, composta de 5 (cinco) classes, identificadas na seguinte conformidade: I - Defensor Público do Estado Nível I; II - Defensor Público do Estado Nível II; III - Defensor Público do Estado Nível III; IV - Defensor Público do Estado Nível IV; V - Defensor Público do Estado Nível V."(NR);
III
o "caput" do artigo 90: "Artigo 90 - O ingresso na carreira de Defensor Público do Estado far-se-á no cargo de Defensor Público do Estado Nível I, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos promovido pelo Conselho Superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil." (NR);
IV
o artigo 94: "Artigo 94 - Os cargos de Defensor Público do Estado serão providos em caráter efetivo, na classe de Defensor Público do Estado Nível I, por nomeação do Defensor Público-Geral do Estado, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso." (NR);
V
o parágrafo único do artigo 101: "Artigo 101 - .......................................................... ........................................................................ Parágrafo único - São requisitos para a confirmação, aferidos por meio de relatórios da Corregedoria-Geral e do próprio Defensor Público do Estado Nível I: 1 - aproveitamento no curso de preparação à carreira; 2 - fiel cumprimento das funções inerentes ao cargo."(NR);
VI
o "caput" do artigo 102: "Artigo 102 - Durante o estágio probatório, o Defensor Público do Estado Nível I ficará à disposição da Defensoria Pública do Estado para frequentar curso de preparação à carreira, organizado e promovido pela Escola da Defensoria Pública do Estado, cujo aproveitamento será aferido por intermédio de atividades." (NR);
VII
o "caput" do artigo 103: "Artigo 103 - O Conselho Superior regulamentará o estágio probatório, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa, cabendo à Corregedoria-Geral o acompanhamento da atuação do Defensor Público do Estado Nível I." (NR);
VIII
o artigo 131: "Artigo 131 - Na vacância, os cargos dos Níveis II a V retornarão à classe de Defensor Público do Estado Nível I."(NR);
IX
o inciso I do artigo 155: "Artigo 155 - ...................................................... I - por Defensor Público do Estado Nível I, conforme o caso, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado;"(NR);
X
o § 2º do artigo 163: "Artigo 163 - ....................................................... ..................................................................... § 2º - A regra deste artigo não se aplica ao Defensor Público do Estado Nível I e ao membro da Defensoria Pública designado para oficiar temporariamente perante qualquer juízo ou autoridade."(NR).
Art. 2º
Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública (SQCD-III), do Quadro da Defensoria Pública do Estado, 100 (cem) cargos de Defensor Público do Estado Nível I, da Escala de Vencimentos - Efetivo, a que se refere o artigo 240 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, alterada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.033, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 3º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária.
Art. 4º
Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação. Disposições Transitórias
Art. 1º
Os atuais Defensores Públicos do Estado Substitutos terão seus cargos enquadrados no Nível I da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.
Parágrafo único
- Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
Art. 2º
O tempo de efetivo exercício no cargo de Defensor Público do Estado Substituto será computado para efeito do estágio probatório a que se refere o artigo 101 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, observada a redação dada ao parágrafo único desse dispositivo pelo artigo 1º desta lei complementar.