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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.098 de 04 de novembro de 2009

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Art. 1º

Os atuais Defensores Públicos do Estado Substitutos terão seus cargos enquadrados no Nível I da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.

Parágrafo único

- Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.