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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.098 de 04 de Novembro de 2009


Art. 1º

Os atuais Defensores Públicos do Estado Substitutos terão seus cargos enquadrados no Nível I da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.

Parágrafo único

- Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.