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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.098 de 04 de novembro de 2009

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Art. 2º

Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública (SQCD-III), do Quadro da Defensoria Pública do Estado, 100 (cem) cargos de Defensor Público do Estado Nível I, da Escala de Vencimentos - Efetivo, a que se refere o artigo 240 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, alterada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.033, de 28 de dezembro de 2007.

Art. 2º

O tempo de efetivo exercício no cargo de Defensor Público do Estado Substituto será computado para efeito do estágio probatório a que se refere o artigo 101 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, observada a redação dada ao parágrafo único desse dispositivo pelo artigo 1º desta lei complementar.