Artigo 1º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.098 de 04 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o inciso IX do artigo 26: "Artigo 26 - ....................................................... .................................................................... IX - um representante de cada classe da carreira;"(NR);
II
o artigo 87: "Artigo 87 - Fica instituída no Quadro da Defensoria Pública do Estado a carreira de Defensor Público do Estado, composta de 5 (cinco) classes, identificadas na seguinte conformidade: I - Defensor Público do Estado Nível I; II - Defensor Público do Estado Nível II; III - Defensor Público do Estado Nível III; IV - Defensor Público do Estado Nível IV; V - Defensor Público do Estado Nível V."(NR);
III
o "caput" do artigo 90: "Artigo 90 - O ingresso na carreira de Defensor Público do Estado far-se-á no cargo de Defensor Público do Estado Nível I, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos promovido pelo Conselho Superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil." (NR);
IV
o artigo 94: "Artigo 94 - Os cargos de Defensor Público do Estado serão providos em caráter efetivo, na classe de Defensor Público do Estado Nível I, por nomeação do Defensor Público-Geral do Estado, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso." (NR);
V
o parágrafo único do artigo 101: "Artigo 101 - .......................................................... ........................................................................ Parágrafo único - São requisitos para a confirmação, aferidos por meio de relatórios da Corregedoria-Geral e do próprio Defensor Público do Estado Nível I: 1 - aproveitamento no curso de preparação à carreira; 2 - fiel cumprimento das funções inerentes ao cargo."(NR);
VI
o "caput" do artigo 102: "Artigo 102 - Durante o estágio probatório, o Defensor Público do Estado Nível I ficará à disposição da Defensoria Pública do Estado para frequentar curso de preparação à carreira, organizado e promovido pela Escola da Defensoria Pública do Estado, cujo aproveitamento será aferido por intermédio de atividades." (NR);
VII
o "caput" do artigo 103: "Artigo 103 - O Conselho Superior regulamentará o estágio probatório, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa, cabendo à Corregedoria-Geral o acompanhamento da atuação do Defensor Público do Estado Nível I." (NR);
VIII
o artigo 131: "Artigo 131 - Na vacância, os cargos dos Níveis II a V retornarão à classe de Defensor Público do Estado Nível I."(NR);
IX
o inciso I do artigo 155: "Artigo 155 - ...................................................... I - por Defensor Público do Estado Nível I, conforme o caso, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado;"(NR);
X
o § 2º do artigo 163: "Artigo 163 - ....................................................... ..................................................................... § 2º - A regra deste artigo não se aplica ao Defensor Público do Estado Nível I e ao membro da Defensoria Pública designado para oficiar temporariamente perante qualquer juízo ou autoridade."(NR).