Ficam transformados em cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não vinculados a varas específicas, classificados em entrância intermediária e numerados de 217º a 242º, os seguintes cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas do Interior, classificados em entrância intermediária, criados pelo artigo 10, incisos I a XXVI, da Lei Complementar nº 980, de 21 de dezembro de 2005:
5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araçatuba;
5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araraquara;
5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Barueri;
7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Bauru;
28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Campinas;
5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Diadema;
6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Franca;
28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Guarulhos;
8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Jundiaí;
6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Limeira;
5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Marília;
4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Mogi das Cruzes;
9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Osasco;
7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Piracicaba;
4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Praia Grande;
5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Presidente Prudente;
21º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Ribeirão Preto;
8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santo André;
24º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santos;
18º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Bernardo do Campo;
4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Carlos;
10º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José dos Campos;
9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José do Rio Preto;
5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Vicente;
9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Sorocaba;
5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Taubaté.
- Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares da Comarca da Capital ocupantes dos cargos numerados.
O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para o provimento gradual dos cargos criados por esta lei complementar.
As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.