Artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.088 de 16 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam transformados em cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não vinculados a varas específicas, classificados em entrância intermediária e numerados de 217º a 242º, os seguintes cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas do Interior, classificados em entrância intermediária, criados pelo artigo 10, incisos I a XXVI, da Lei Complementar nº 980, de 21 de dezembro de 2005:
I
5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araçatuba;
II
5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araraquara;
III
5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Barueri;
IV
7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Bauru;
V
28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Campinas;
VI
5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Diadema;
VII
6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Franca;
VIII
28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Guarulhos;
IX
8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Jundiaí;
X
6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Limeira;
XI
5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Marília;
XII
4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Mogi das Cruzes;
XIII
9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Osasco;
XIV
7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Piracicaba;
XV
4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Praia Grande;
XVI
5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Presidente Prudente;
XVII
21º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Ribeirão Preto;
XVIII
8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santo André;
XIX
24º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santos;
XX
18º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Bernardo do Campo;
XXI
4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Carlos;
XXII
10º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José dos Campos;
XXIII
9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José do Rio Preto;
XXIV
5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Vicente;
XXV
9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Sorocaba;
XXVI
5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Taubaté.
Parágrafo único
- Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares da Comarca da Capital ocupantes dos cargos numerados.