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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1085 de 18 de dezembro de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos termos dos Anexos I e II desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I

Anexo I, a partir de 1º de janeiro de 2009;

II

Anexo II, a partir de 1º outubro de 2009.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, não mais se aplicam às classes regidas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988:

I

a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA instituída pela Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000, e a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000;

II

a Gratificação Geral instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" deste artigo abrange a gratificação de que trata o inciso I concedida por decisão judicial transitada em julgado.

Art. 3º

O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.

Art. 4º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º

Fica revogado o § 7º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.

Art. 6º

Esta lei complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.


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