Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1085 de 18 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, não mais se aplicam às classes regidas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988:
I
a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA instituída pela Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000, e a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000;
II
a Gratificação Geral instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.
Parágrafo único
- O disposto no "caput" deste artigo abrange a gratificação de que trata o inciso I concedida por decisão judicial transitada em julgado.