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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1075 de 11 de dezembro de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam criados, na Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"- UNESP, os cargos, funções autárquicas e empregos públicos a seguir discriminados:

I

na Parte Permanente (PP), do Quadro Pessoal Docente, 400 (quatrocentos) cargos de Professor Titular, Referência MS-6, da Escala de Vencimentos aplicável aos docentes das universidades públicas do Estado de São Paulo, a serem exercidos na seguinte conformidade:

a

300 (trezentos) em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP;

b

100 (cem) em Regime de Turno Completo - RTC;

II

na Tabela I, do Quadro de Funções Autárquicas (QFA-I), do Quadro do Magistério, 207 (duzentas e sete) funções de Docente de Ensino Médio II (DEM-II), Referência 11 da Escala de Vencimentos das funções do Quadro do Magistério da UNESP, a serem exercidas na seguinte conformidade:

a

140 (cento e quarenta) em Jornada Integral de Trabalho Docente;

b

50 (cinqüenta) em Jornada Completa de Trabalho Docente;

c

17 (dezessete) em Jornada Parcial de Trabalho Docente;

III

no Quadro de Empregos Públicos Permanentes:

a

600 (seiscentos) empregos de Professor Assistente Doutor, Referência MS-3, da Escala de Vencimentos aplicável aos docentes das universidades públicas do Estado de São Paulo, a serem exercidos na seguinte conformidade: 1 - 400 (quatrocentos) em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP; 2 - 150 (cento e cinqüenta) em Regime de Turno Completo - RTC; 3 - 50 (cinqüenta) em Regime de Tempo Parcial - RTP.

b

180 (cento e oitenta) empregos da carreira de Pesquisador, a serem exercidos em Regime de Tempo Integral, assim distribuídos: 1 - 20 (vinte) de Pesquisador I, Referência 1, da Escala de Vencimentos aplicável à carreira de Pesquisador da UNESP; 2 - 30 (trinta) de Pesquisador II, Referência 2, da Escala de Vencimentos aplicável à carreira de Pesquisador da UNESP; 3 - 50 (cinqüenta) de Pesquisador III, Referência 3, da Escala de Vencimentos aplicável à carreira de Pesquisador da UNESP; 4 - 80 (oitenta) de Pesquisador IV, Referência 4, da Escala de Vencimentos aplicável à carreira de Pesquisador da UNESP.

Art. 2º

Os cargos, funções autárquicas e empregos públicos criados por esta lei complementar serão providos e preenchidos, gradativamente, em conformidade com a legislação vigente e as normas estabelecidas no Estatuto e Regimento da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional vigente e da implantação e expansão dos "Campi" Experimentais e cursos novos.

Art. 3º

Durante o período de 3 (três) anos, caracterizado como estágio probatório, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira dos docentes ocupantes de cargos e funções autárquicas a que se referem os incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os requisitos para confirmação no cargo de docente, a que se refere o "caput" deste artigo, serão definidos em regulamento da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP.

Art. 4º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP.

Art. 5º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.