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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1075 de 11 de dezembro de 2008

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Art. 3º

Durante o período de 3 (três) anos, caracterizado como estágio probatório, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira dos docentes ocupantes de cargos e funções autárquicas a que se referem os incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os requisitos para confirmação no cargo de docente, a que se refere o "caput" deste artigo, serão definidos em regulamento da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP.