JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 75 de 13 de janeiro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 19

– O Corregedor e o Corregedor Auxiliar serão nomeados pelo Governador do Estado entre Procuradores do Estado de Classe Especial.

Parágrafo único

– Compete ao Corregedor Auxiliar assistir o Corregedor em suas atribuições e substituí-lo em ausências e impedimentos.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 75 /2004