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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 75 de 13 de janeiro de 2004

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Art. 19

– O Corregedor e o Corregedor Auxiliar serão nomeados pelo Governador do Estado entre Procuradores do Estado de Classe Especial.

Parágrafo único

– Compete ao Corregedor Auxiliar assistir o Corregedor em suas atribuições e substituí-lo em ausências e impedimentos.