Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 75 de 13 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O Corregedor e o Corregedor Auxiliar serão nomeados pelo Governador do Estado entre Procuradores do Estado de Classe Especial.
Parágrafo único
– Compete ao Corregedor Auxiliar assistir o Corregedor em suas atribuições e substituí-lo em ausências e impedimentos.