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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 75 de 13 de janeiro de 2004


Art. 18

– O caput e o inciso III do art. 10 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – Ao Corregedor, nomeado pelo Governador do Estado entre Procuradores do Estado de Classe Especial, compete: (...) III – promover correição nos órgãos de execução da Advocacia-Geral do Estado e nas Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado.".