Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 75 de 13 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Sobre os valores dos vencimentos dos cargos de que tratam os arts. 15 e 16 desta lei complementar incidem, na mesma data de vigência e no mesmo índice percentual, os reajustamentos gerais concedidos aos servidores públicos estaduais.