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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 75 de 13 de janeiro de 2004

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Art. 17

– Sobre os valores dos vencimentos dos cargos de que tratam os arts. 15 e 16 desta lei complementar incidem, na mesma data de vigência e no mesmo índice percentual, os reajustamentos gerais concedidos aos servidores públicos estaduais.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 75 /2004