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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 68 de 24 de julho de 2003

Altera a Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, que organiza a Procuradoria-Geral do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2003.


Art. 1º

– Os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – (...) § 1º – São seis as Procuradorias Regionais, das quais cinco terão sede e área de atuação fixadas pelo Procurador-Geral do Estado, e uma terá sede e área de atuação no Distrito Federal. § 2º – Os cargos de Procurador Regional, correspondentes às procuradorias de que trata o parágrafo anterior, são de provimento em comissão e de recrutamento limitado, salvo o correspondente à Procuradoria Regional no Distrito Federal, que é de provimento em comissão e de recrutamento amplo.".

Art. 2º

– Passa a denominar-se Corregedor-Geral a função de Corregedor a que se referem os arts. 7º e 10 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993.

Art. 3º

– Ficam transformados, no quadro constante do Anexo da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, mantida a remuneração do cargo de origem:

I

em cargos de Assistente do Procurador-Geral do Estado seis cargos de Consultor-Técnico;

II

em cargo de Subprocurador Regional no Distrito Federal um cargo de Consultor-Técnico.

Parágrafo único

– Os ocupantes dos cargos de Assistente do Procurador-Geral do Estado, a que se refere o inciso I deste artigo, constituem a Assessoria do Procurador-Geral do Estado, e um deles exercerá a função de Assessor-Chefe, por designação do Procurador-Geral do Estado. (Vide art. 16 da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

Art. 4º

– A identificação dos cargos transformados por esta lei será feita em ato próprio do Procurador-Geral do Estado.

Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia =================== Data da última atualização: 20/2/2004.

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