Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 68 de 24 de julho de 2003
Altera a Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, que organiza a Procuradoria-Geral do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2003.
Art. 1º
– Os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – (...) § 1º – São seis as Procuradorias Regionais, das quais cinco terão sede e área de atuação fixadas pelo Procurador-Geral do Estado, e uma terá sede e área de atuação no Distrito Federal. § 2º – Os cargos de Procurador Regional, correspondentes às procuradorias de que trata o parágrafo anterior, são de provimento em comissão e de recrutamento limitado, salvo o correspondente à Procuradoria Regional no Distrito Federal, que é de provimento em comissão e de recrutamento amplo.".
Art. 2º
– Passa a denominar-se Corregedor-Geral a função de Corregedor a que se referem os arts. 7º e 10 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993.
Art. 3º
– Ficam transformados, no quadro constante do Anexo da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, mantida a remuneração do cargo de origem:
I
em cargos de Assistente do Procurador-Geral do Estado seis cargos de Consultor-Técnico;
II
em cargo de Subprocurador Regional no Distrito Federal um cargo de Consultor-Técnico.
Parágrafo único
– Os ocupantes dos cargos de Assistente do Procurador-Geral do Estado, a que se refere o inciso I deste artigo, constituem a Assessoria do Procurador-Geral do Estado, e um deles exercerá a função de Assessor-Chefe, por designação do Procurador-Geral do Estado. (Vide art. 16 da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
Art. 4º
– A identificação dos cargos transformados por esta lei será feita em ato próprio do Procurador-Geral do Estado.
Art. 5º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
– Revogam-se as disposições em contrário.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia =================== Data da última atualização: 20/2/2004.