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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 68 de 24 de julho de 2003

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Art. 3º

– Ficam transformados, no quadro constante do Anexo da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, mantida a remuneração do cargo de origem:

I

em cargos de Assistente do Procurador-Geral do Estado seis cargos de Consultor-Técnico;

II

em cargo de Subprocurador Regional no Distrito Federal um cargo de Consultor-Técnico.

Parágrafo único

– Os ocupantes dos cargos de Assistente do Procurador-Geral do Estado, a que se refere o inciso I deste artigo, constituem a Assessoria do Procurador-Geral do Estado, e um deles exercerá a função de Assessor-Chefe, por designação do Procurador-Geral do Estado. (Vide art. 16 da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)