Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 68 de 24 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Passa a denominar-se Corregedor-Geral a função de Corregedor a que se referem os arts. 7º e 10 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993.