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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 68 de 24 de julho de 2003

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Art. 2º

– Passa a denominar-se Corregedor-Geral a função de Corregedor a que se referem os arts. 7º e 10 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993.