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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 68 de 24 de julho de 2003

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Art. 4º

– A identificação dos cargos transformados por esta lei será feita em ato próprio do Procurador-Geral do Estado.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 68 /2003