Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 46 de 23 de dezembro de 1996
Cria cargos de Juiz de Direito Substituto e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1996.
Art. 1º
– Ficam criados 28 (vinte e oito) cargos de Juiz de Direito Substituto, a serem providos a partir de julho de 1997, destinados aos Juizados Especiais previstos na Lei Complementar nº 40, de 24 de novembro de 1995.
Art. 2º
– Ficam criados, no quadro de pessoal a que se refere o Anexo IV da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, 10 (dez) cargos de Técnico de Apoio Judicial IV, de provimento efetivo, código JPI-GS, grau superior e padrão G01 a G13, com lotação em Belo Horizonte, e 27 (vinte e sete) cargos de Técnico de Apoio Judicial III, de provimento efetivo, código JPI-GS e padrão F01 a F15, com lotação em comarcas de entrância final com 4 (quatro) ou mais Juízes de Direito.
Art. 3º
– Ficam criados, no quadro de pessoal a que se refere o Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 1 (um) cargo de Diretor de Juizados Especiais, de provimento em comissão e recrutamento limitado, código JPI-DAS-08 e padrão PJ-S02, com lotação em Belo Horizonte, e 10 (dez) cargos de Coordenador de Setor, de provimento em comissão e recrutamento limitado, código JPI-CH-AI-05 e padrão B-23, com lotação em Belo Horizonte.
Parágrafo único
– Os titulares dos cargos a que se refere este artigo serão escolhidos entre os ocupantes estáveis de cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do Presidente da Comissão Supervisora dos Juizados Especiais.
Art. 4º
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 1997, crédito adicional de R$2.798.712,52 (dois milhões setecentos e noventa e oito mil setecentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), para atender às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 5º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
– Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva