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Lei Complementar do Distrito Federal nº 88 de 05 de Março de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 5 de Março de 1998


Art. 1º

Fica permitida a construção de subsolos sob área pública, com um ou mais pisos, mediante concessão onerosa de direito real de uso, firmada em contrato específico em que o Distrito Federal será o cedente.

Parágrafo único

- Para a concessão onerosa de direito real de uso, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos de reurbanização da superfície, bem como pelos custos de eventuais remanejamentos das redes de serviços públicos, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo cedente.

Art. 2º

Ficam alterados os usos permitidos e a ocupação dos subsolos dos lotes abrangidos pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB, 85/96, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º

Os subsolos sob área pública podem ocupar a área situada entre os lotes, limitado o avanço a cinquenta por cento da distância entre eles, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 2º

Fica estendido aos subsolos o uso permitido para o pavimento térreo, além das atividades previstas até a publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º

O Distrito Federal, na condição de cedente, regulamentará e fiscalizará as atividades dos subsolos, bem como aplicará as sanções previstas no contrato, em caso de descumprimento das obrigações pelos concessionários.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE (*) Republicada por ter saÍdo com incorreção, do original, no DODF n° 44, de 6-3-98, pág. 1.

Lei Complementar do Distrito Federal nº 88 de 05 de Março de 1998