Lei Complementar do Distrito Federal nº 88 de 05 de Março de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 5 de Março de 1998
Fica permitida a construção de subsolos sob área pública, com um ou mais pisos, mediante concessão onerosa de direito real de uso, firmada em contrato específico em que o Distrito Federal será o cedente.
- Para a concessão onerosa de direito real de uso, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos de reurbanização da superfície, bem como pelos custos de eventuais remanejamentos das redes de serviços públicos, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo cedente.
Ficam alterados os usos permitidos e a ocupação dos subsolos dos lotes abrangidos pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB, 85/96, na forma desta Lei Complementar.
Os subsolos sob área pública podem ocupar a área situada entre os lotes, limitado o avanço a cinquenta por cento da distância entre eles, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Fica estendido aos subsolos o uso permitido para o pavimento térreo, além das atividades previstas até a publicação desta Lei Complementar.
O Distrito Federal, na condição de cedente, regulamentará e fiscalizará as atividades dos subsolos, bem como aplicará as sanções previstas no contrato, em caso de descumprimento das obrigações pelos concessionários.
110° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE (*) Republicada por ter saÍdo com incorreção, do original, no DODF n° 44, de 6-3-98, pág. 1.