Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 88 de 05 de Março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam alterados os usos permitidos e a ocupação dos subsolos dos lotes abrangidos pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB, 85/96, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º
Os subsolos sob área pública podem ocupar a área situada entre os lotes, limitado o avanço a cinquenta por cento da distância entre eles, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 2º
Fica estendido aos subsolos o uso permitido para o pavimento térreo, além das atividades previstas até a publicação desta Lei Complementar.