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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 88 de 05 de Março de 1998

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Art. 3º

O Distrito Federal, na condição de cedente, regulamentará e fiscalizará as atividades dos subsolos, bem como aplicará as sanções previstas no contrato, em caso de descumprimento das obrigações pelos concessionários.

Art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal 88 de 05 de Março de 1998