Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 88 de 05 de Março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Distrito Federal, na condição de cedente, regulamentará e fiscalizará as atividades dos subsolos, bem como aplicará as sanções previstas no contrato, em caso de descumprimento das obrigações pelos concessionários.