Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 88 de 05 de Março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica permitida a construção de subsolos sob área pública, com um ou mais pisos, mediante concessão onerosa de direito real de uso, firmada em contrato específico em que o Distrito Federal será o cedente.
Parágrafo único
- Para a concessão onerosa de direito real de uso, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos de reurbanização da superfície, bem como pelos custos de eventuais remanejamentos das redes de serviços públicos, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo cedente.