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Lei Complementar do Distrito Federal nº 791 de 15 de Dezembro de 2008

Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para as áreas destinadas à implantação do Projeto Socioeducativo das Vilas Olímpicas no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de dezembro de 2008


Art. 1º

Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo para as áreas destinadas à implantação do Projeto Socioeducativo das Vilas Olímpicas no Distrito Federal:

I

uso coletivo com atividade de entidades recreativas, culturais e desportivas (código 92);

II

coeficiente de aproveitamento: 1 (um);

III

taxa de permeabilidade: 30% (trinta por cento).

Art. 2º

Os demais dispositivos normativos aplicáveis às áreas de que trata o art. 1º desta Lei Complementar serão definidos pelo Poder Executivo em normas específicas.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


121º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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