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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 791 de 15 de Dezembro de 2008

Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para as áreas destinadas à implantação do Projeto Socioeducativo das Vilas Olímpicas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os demais dispositivos normativos aplicáveis às áreas de que trata o art. 1º desta Lei Complementar serão definidos pelo Poder Executivo em normas específicas.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 791 /2008