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Lei Complementar do Distrito Federal nº 789 de 02 de Dezembro de 2008

Regulariza o uso da Chácara nº 72 da QI 5 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de dezembro de 2008


Art. 1º

Fica regularizado o uso coletivo ou institucional implantado na Chácara nº 72 da QI 5 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, condicionada a regularização à realização de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.

Art. 2º

Os dispositivos normativos de uso e ocupação do solo aplicáveis ao imóvel de que trata o artigo anterior serão os consubstanciados nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 129/87, limitados à atividade institucional de ensino pré-escolar e fundamental.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


121° da República e 49° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Lei Complementar do Distrito Federal nº 789 de 02 de Dezembro de 2008