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Lei Complementar do Distrito Federal nº 757 de 17 de Março de 2008

Altera a destinação de uso dos lotes lindeiros a vias de grande circulação no Riacho Fundo I -RA XVII e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de março de 2008.


Art. 1º

Fica permitido o uso misto - comércio, prestação de serviços e habitação - para os seguintes lotes, lindeiros a vias de grande fluxo de veículos, do Riacho Fundo I - Região Administrativa XVII:

I

QN 1:

a

conjunto 1, lotes de 1 a 12;

b

conjunto 6, lotes de 1 a 11;

c

conjunto 10, lotes de 1 a 8 e lote 20;

d

conjunto 19, lotes de 1 a 8 e lote 20;

e

conjunto 23, lotes de 1 a 11;

f

conjunto 27, lotes de 1 a 12;

II

QN 3:

a

conjunto 1, lotes de 1 a 4;

b

conjunto 3, lotes de 1 a 4;

c

conjunto 5, lotes de 1 a 4;

d

conjunto 7, lotes de 1 a 4;

III

QN 5:

a

conjunto 1, lotes ímpares de 1 a 13 e lotes 2 e 14;

b

conjunto 2, lotes pares 2 a 14 e lotes 1 e 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

c

conjunto 3, lotes ímpares de 1 a 15 e lotes 2 e 16;

d

conjunto 4, lotes pares de 2 a 54;

e

conjunto 5, lotes ímpares de 1 a 15 e lotes 2 e 16; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

f

conjunto 6, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

g

conjunto 7, lotes ímpares de 1 a 25 e lotes 2 e 26;

h

conjunto 9, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

i

conjunto 15, lotes de 29 a 32;

j

conjunto 17, lotes de 29 a 32;

k

conjunto 19, lote 41; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

IV

QN 7:

a

conjunto 1, lotes ímpares de 1 a 11;

b

conjunto 2, lotes pares 2 a 28 e lotes 1 e 27; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

c

conjunto 3, lotes ímpares de 1 a 49;

d

conjunto 4, lotes pares 2 a 30 e lote 1; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

e

conjunto 5, lotes ímpares de 1 a 51;

f

conjunto 6, lotes pares de 2 a 34;

g

conjunto 8, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

h

conjunto 14, lotes de 1 a 4;

i

conjunto 16, lotes de 1 a 4;

j

conjunto 7, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

V

QN 9:

a

conjunto 2, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

b

conjunto 4, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

c

conjunto 6, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

d

conjunto 8, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

e

conjunto 10, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

VI

QS 2:

a

conjunto 2, lotes ímpares de 1 a 23 e lotes 2 e 4;

b

conjunto 4, lotes de 1 a 4;

c

conjunto 6, lotes de 1 a 4;

d

conjunto 8, lotes ímpares 1 a 23, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

VII

QS 4:

a

conjunto 1, lotes ímpares 1 a 53, exceto o lote 3, e lotes 52 e 54; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

b

conjunto 2, lotes ímpares 1 a 25, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

c

conjunto 3, lotes ímpares 1 a 25, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

VIII

QS 6:

a

conjunto 1, lotes ímpares 1 a 39, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

b

conjunto 2, lotes ímpares 1 a 39, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

c

conjunto 3, lotes ímpares 1 a 45, exceto o lote 3, e lotes 44 e 46; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

d

conjunto 4, lotes ímpares 5 a 45 e lotes 44 e 46; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

IX

QS 8:

a

conjunto 1-A, lotes 1 e 2;

b

conjunto 3-A, lotes de 1 a 4;

c

conjunto 5-A, lotes 1 e 2;

X

QS 10:

a

conjunto 1-A, lotes de 1 a 5;

b

conjunto 3-A, lotes de 1 a 5;

c

conjunto 5-A, lotes de 1 a 5;

d

conjunto 7-A, lotes de 1 a 5;

XI

QS 12:

a

conjunto 1-A, lotes de 1 a 5;

b

conjunto 2-A, lotes de 1 a 5;

c

conjunto 3-A, lotes de 1 a 5;

d

conjunto 4-A, lotes de 1 a 5;

e

conjunto 5-A, lotes de 1 a 5;

f

conjunto 6-A, lotes de 1 a 5;

g

conjunto 7-A, lotes de 1 a 5;

h

conjunto 8-A, lotes de 1 a 5;

i

conjunto 9-A, lotes de 1 a 5;

XII

QS 14:

a

conjunto 1-A, lotes de 1 a 5;

b

conjunto 2-A, lotes de 1 a 5;

c

conjunto 3-A, lotes de 1 a 5;

d

conjunto 4-A, lotes de 1 a 5;

e

conjunto 5-A, lotes de 1 a 5;

f

conjunto 6-A, lotes de 1 a 5;

g

conjunto 8-A, lotes de 1 a 5;

h

conjunto 10-A, lotes de 1 a 5.

Art. 2º

Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de ocupação para os lotes mencionados no art. 1º e para os lotes do Setor de Oficinas – QOF:

I

altura máxima da edificação: 12m (doze metros), excluída casa de máquinas, caixa d’água, etc.;

II

coeficiente de aproveitamento máximo: 3,0 (três);

III

edificação de até quatro pavimentos e de um subsolo destinado a garagem, que não será incluído na área máxima permitida para construção.

IV

taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

Art. 3º

A eficácia desta Lei Complementar fica condicionada à aprovação em audiência pública e à aprovação de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração especificada, nos exatos termos do exigido no art. 56, parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.

Art. 4º

A SEDUMA providenciará a regulamentação desta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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