Lei Complementar do Distrito Federal nº 757 de 17 de Março de 2008
Altera a destinação de uso dos lotes lindeiros a vias de grande circulação no Riacho Fundo I -RA XVII e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de março de 2008.
Art. 1º
Fica permitido o uso misto - comércio, prestação de serviços e habitação - para os seguintes lotes, lindeiros a vias de grande fluxo de veículos, do Riacho Fundo I - Região Administrativa XVII:
I
QN 1:
a
conjunto 1, lotes de 1 a 12;
b
conjunto 6, lotes de 1 a 11;
c
conjunto 10, lotes de 1 a 8 e lote 20;
d
conjunto 19, lotes de 1 a 8 e lote 20;
e
conjunto 23, lotes de 1 a 11;
f
conjunto 27, lotes de 1 a 12;
II
QN 3:
a
conjunto 1, lotes de 1 a 4;
b
conjunto 3, lotes de 1 a 4;
c
conjunto 5, lotes de 1 a 4;
d
conjunto 7, lotes de 1 a 4;
III
QN 5:
a
conjunto 1, lotes ímpares de 1 a 13 e lotes 2 e 14;
b
conjunto 2, lotes pares 2 a 14 e lotes 1 e 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
c
conjunto 3, lotes ímpares de 1 a 15 e lotes 2 e 16;
d
conjunto 4, lotes pares de 2 a 54;
e
conjunto 5, lotes ímpares de 1 a 15 e lotes 2 e 16; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
f
conjunto 6, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
g
conjunto 7, lotes ímpares de 1 a 25 e lotes 2 e 26;
h
conjunto 9, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
i
conjunto 15, lotes de 29 a 32;
j
conjunto 17, lotes de 29 a 32;
k
conjunto 19, lote 41; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
IV
QN 7:
a
conjunto 1, lotes ímpares de 1 a 11;
b
conjunto 2, lotes pares 2 a 28 e lotes 1 e 27; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
c
conjunto 3, lotes ímpares de 1 a 49;
d
conjunto 4, lotes pares 2 a 30 e lote 1; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
e
conjunto 5, lotes ímpares de 1 a 51;
f
conjunto 6, lotes pares de 2 a 34;
g
conjunto 8, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
h
conjunto 14, lotes de 1 a 4;
i
conjunto 16, lotes de 1 a 4;
j
conjunto 7, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
V
QN 9:
a
conjunto 2, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
b
conjunto 4, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
c
conjunto 6, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
d
conjunto 8, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
e
conjunto 10, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
VI
QS 2:
a
conjunto 2, lotes ímpares de 1 a 23 e lotes 2 e 4;
b
conjunto 4, lotes de 1 a 4;
c
conjunto 6, lotes de 1 a 4;
d
conjunto 8, lotes ímpares 1 a 23, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
VII
QS 4:
a
conjunto 1, lotes ímpares 1 a 53, exceto o lote 3, e lotes 52 e 54; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
b
conjunto 2, lotes ímpares 1 a 25, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
c
conjunto 3, lotes ímpares 1 a 25, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
VIII
QS 6:
a
conjunto 1, lotes ímpares 1 a 39, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
b
conjunto 2, lotes ímpares 1 a 39, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
c
conjunto 3, lotes ímpares 1 a 45, exceto o lote 3, e lotes 44 e 46; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
d
conjunto 4, lotes ímpares 5 a 45 e lotes 44 e 46; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
IX
QS 8:
a
conjunto 1-A, lotes 1 e 2;
b
conjunto 3-A, lotes de 1 a 4;
c
conjunto 5-A, lotes 1 e 2;
X
QS 10:
a
conjunto 1-A, lotes de 1 a 5;
b
conjunto 3-A, lotes de 1 a 5;
c
conjunto 5-A, lotes de 1 a 5;
d
conjunto 7-A, lotes de 1 a 5;
XI
QS 12:
a
conjunto 1-A, lotes de 1 a 5;
b
conjunto 2-A, lotes de 1 a 5;
c
conjunto 3-A, lotes de 1 a 5;
d
conjunto 4-A, lotes de 1 a 5;
e
conjunto 5-A, lotes de 1 a 5;
f
conjunto 6-A, lotes de 1 a 5;
g
conjunto 7-A, lotes de 1 a 5;
h
conjunto 8-A, lotes de 1 a 5;
i
conjunto 9-A, lotes de 1 a 5;
XII
QS 14:
a
conjunto 1-A, lotes de 1 a 5;
b
conjunto 2-A, lotes de 1 a 5;
c
conjunto 3-A, lotes de 1 a 5;
d
conjunto 4-A, lotes de 1 a 5;
e
conjunto 5-A, lotes de 1 a 5;
f
conjunto 6-A, lotes de 1 a 5;
g
conjunto 8-A, lotes de 1 a 5;
h
conjunto 10-A, lotes de 1 a 5.
Art. 2º
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de ocupação para os lotes mencionados no art. 1º e para os lotes do Setor de Oficinas – QOF:
I
altura máxima da edificação: 12m (doze metros), excluída casa de máquinas, caixa d’água, etc.;
II
coeficiente de aproveitamento máximo: 3,0 (três);
III
edificação de até quatro pavimentos e de um subsolo destinado a garagem, que não será incluído na área máxima permitida para construção.
IV
taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
Art. 3º
A eficácia desta Lei Complementar fica condicionada à aprovação em audiência pública e à aprovação de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração especificada, nos exatos termos do exigido no art. 56, parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.
Art. 4º
A SEDUMA providenciará a regulamentação desta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
120º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA