Lei Complementar do Distrito Federal nº 757 de 17 de Março de 2008
Altera a destinação de uso dos lotes lindeiros a vias de grande circulação no Riacho Fundo I -RA XVII e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de março de 2008.
Fica permitido o uso misto - comércio, prestação de serviços e habitação - para os seguintes lotes, lindeiros a vias de grande fluxo de veículos, do Riacho Fundo I - Região Administrativa XVII:
conjunto 2, lotes pares 2 a 14 e lotes 1 e 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
conjunto 5, lotes ímpares de 1 a 15 e lotes 2 e 16; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
conjunto 6, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
conjunto 9, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
conjunto 2, lotes pares 2 a 28 e lotes 1 e 27; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
conjunto 4, lotes pares 2 a 30 e lote 1; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
conjunto 8, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
conjunto 7, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
conjunto 8, lotes ímpares 1 a 23, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
conjunto 1, lotes ímpares 1 a 53, exceto o lote 3, e lotes 52 e 54; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
conjunto 2, lotes ímpares 1 a 25, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
conjunto 3, lotes ímpares 1 a 25, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
conjunto 1, lotes ímpares 1 a 39, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
conjunto 2, lotes ímpares 1 a 39, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
conjunto 3, lotes ímpares 1 a 45, exceto o lote 3, e lotes 44 e 46; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
conjunto 4, lotes ímpares 5 a 45 e lotes 44 e 46; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de ocupação para os lotes mencionados no art. 1º e para os lotes do Setor de Oficinas – QOF:
edificação de até quatro pavimentos e de um subsolo destinado a garagem, que não será incluído na área máxima permitida para construção.
taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)
A eficácia desta Lei Complementar fica condicionada à aprovação em audiência pública e à aprovação de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração especificada, nos exatos termos do exigido no art. 56, parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.
A SEDUMA providenciará a regulamentação desta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias.
120º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA