Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 757 de 17 de Março de 2008
Altera a destinação de uso dos lotes lindeiros a vias de grande circulação no Riacho Fundo I -RA XVII e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de ocupação para os lotes mencionados no art. 1º e para os lotes do Setor de Oficinas – QOF:
I
altura máxima da edificação: 12m (doze metros), excluída casa de máquinas, caixa d’água, etc.;
II
coeficiente de aproveitamento máximo: 3,0 (três);
III
edificação de até quatro pavimentos e de um subsolo destinado a garagem, que não será incluído na área máxima permitida para construção.
IV
taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)