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Lei Complementar do Distrito Federal nº 74 de 27 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a desafetação de bem de uso comum do povo e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar.

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de janeiro de 1998


Art. 1º

Fica desafetado bem de uso comum do povo situado entre as Quadras QNM 38 e QNM 40 da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, com área de mil e oitocentos metros quadrados.

Art. 2º

A desafetação de que trata esta Lei Complementar fica condicionada aos resultados de audiência pública, nos termos do que dispõe o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único

Aprovada a desafetação, a área em questão fica destinada a uso institucional.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 74 de 27 de Janeiro de 1998