Lei Complementar do Distrito Federal nº 74 de 27 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre a desafetação de bem de uso comum do povo e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar.
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de janeiro de 1998
Fica desafetado bem de uso comum do povo situado entre as Quadras QNM 38 e QNM 40 da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, com área de mil e oitocentos metros quadrados.
A desafetação de que trata esta Lei Complementar fica condicionada aos resultados de audiência pública, nos termos do que dispõe o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente