Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 74 de 27 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre a desafetação de bem de uso comum do povo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A desafetação de que trata esta Lei Complementar fica condicionada aos resultados de audiência pública, nos termos do que dispõe o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único
Aprovada a desafetação, a área em questão fica destinada a uso institucional.