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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 74 de 27 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a desafetação de bem de uso comum do povo e dá outras providências.

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Art. 2º

A desafetação de que trata esta Lei Complementar fica condicionada aos resultados de audiência pública, nos termos do que dispõe o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único

Aprovada a desafetação, a área em questão fica destinada a uso institucional.