Lei Complementar do Distrito Federal nº 707 de 25 de Abril de 2005
Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 2.693, de 15 de março de 2001, que “dispõe sobre a fixação de ambulantes na Estação Rodoviária de Brasília” e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de abril de 2005
Art. 1º
Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 2.693, de 15 de março de 2001, o seguinte § 3º: "Art 1º........................................................................................................................................................................................... § 3º Fica assegurado aos camelôs da plataforma superior da Rodoviária do Plano Piloto, inscritos na Associação dos Camelôs do Calçadão da Plataforma Superior da Rodoviária do Plano Piloto, os mesmos direitos, garantias e deveres aplicados aos ambulantes de que tara esta Lei."
Art. 2º
Fica assegurada, aos camelôs de que trata esta Lei, prioridade na concessão de quatrocentos pontos no shopping popular a ser construído ao lado da Estação Rodoferroviária de Brasília.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente