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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 707 de 25 de Abril de 2005

Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 2.693, de 15 de março de 2001, que “dispõe sobre a fixação de ambulantes na Estação Rodoviária de Brasília” e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 2.693, de 15 de março de 2001, o seguinte § 3º: "Art 1º........................................................................................................................................................................................... § 3º Fica assegurado aos camelôs da plataforma superior da Rodoviária do Plano Piloto, inscritos na Associação dos Camelôs do Calçadão da Plataforma Superior da Rodoviária do Plano Piloto, os mesmos direitos, garantias e deveres aplicados aos ambulantes de que tara esta Lei."