Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 707 de 25 de Abril de 2005
Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 2.693, de 15 de março de 2001, que “dispõe sobre a fixação de ambulantes na Estação Rodoviária de Brasília” e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurada, aos camelôs de que trata esta Lei, prioridade na concessão de quatrocentos pontos no shopping popular a ser construído ao lado da Estação Rodoferroviária de Brasília.