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Lei Complementar do Distrito Federal nº 703 de 27 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a ocupação de área pública originada por avanço aéreo destinado a varandas em habitações coletivas.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de novembro de 2004


Art. 1º

A ocupação de área pública originada por avanços aéreos para varandas de habitações coletivas será efetivada mediante concessão de direito real de uso não onerosa.

§ 1º

Ficam revogadas as cláusulas onerosas dos termos administrativos em vigor, relativos à concessão das áreas de que trata o caput, celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 130, de 19 de agosto de 1998 e legislação anterior.

§ 2º

Ficam remidos os débitos decorrentes do lançamento da taxa de que trata esta Lei, relativos a períodos anteriores à vigência da presente Lei.

§ 3º

No caso de haver o contribuinte quitado a taxa isenta por esta Lei, correspondente aos exercícios de 1999 a 2002, deverão os respectivos créditos ser deduzidos de parcelas vincendas de outras taxas de ocupação do mesmo endereço.

Art. 2º

Ficam os empreendedores, construtores e as empresas comercializadoras de imóveis relativos a habitações coletivas obrigados a declarar, destacadamente, no material promocional e nos respectivos contratos de compra e venda, a área da unidade imobiliária constituída por varandas e demais dependências e respectivas áreas sujeitas à concessão de direito real de uso oneroso ou gratuito.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator ao recolhimento de multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de Carta de Habite-se correspondente ao imóvel.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente

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