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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 703 de 27 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a ocupação de área pública originada por avanço aéreo destinado a varandas em habitações coletivas.

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Art. 1º

A ocupação de área pública originada por avanços aéreos para varandas de habitações coletivas será efetivada mediante concessão de direito real de uso não onerosa.

§ 1º

Ficam revogadas as cláusulas onerosas dos termos administrativos em vigor, relativos à concessão das áreas de que trata o caput, celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 130, de 19 de agosto de 1998 e legislação anterior.

§ 2º

Ficam remidos os débitos decorrentes do lançamento da taxa de que trata esta Lei, relativos a períodos anteriores à vigência da presente Lei.

§ 3º

No caso de haver o contribuinte quitado a taxa isenta por esta Lei, correspondente aos exercícios de 1999 a 2002, deverão os respectivos créditos ser deduzidos de parcelas vincendas de outras taxas de ocupação do mesmo endereço.