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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 703 de 27 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a ocupação de área pública originada por avanço aéreo destinado a varandas em habitações coletivas.

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Art. 2º

Ficam os empreendedores, construtores e as empresas comercializadoras de imóveis relativos a habitações coletivas obrigados a declarar, destacadamente, no material promocional e nos respectivos contratos de compra e venda, a área da unidade imobiliária constituída por varandas e demais dependências e respectivas áreas sujeitas à concessão de direito real de uso oneroso ou gratuito.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator ao recolhimento de multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de Carta de Habite-se correspondente ao imóvel.