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Lei Complementar do Distrito Federal nº 694 de 27 de Maio de 2004

Dispõe sobre a transformação de cargos da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal em cargos de Procurador do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de maio de 2004


Art. 1º

Ficam transformados em cargos de Procurador do Distrito Federal os cargos efetivos ocupados da Carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, providos mediante concurso público.

§ 1º

No ato de enquadramento de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal na carreira de Procurador do Distrito Federal deverá ser observada a mesma correlação existente entre as categorias e os níveis das carreiras mencionadas no caput.

§ 2º

Para efetivação do enquadramento de que trata o parágrafo anterior, o Procurador Autárquico e Fundacional deverá obrigatoriamente estar lotado e em exercício na Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 3º

Para fins de promoção por antigüidade na Carreira de Procurador do Distrito Federal, não será considerado o tempo de exercício na extinta carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, salvo quando concorram para uma mesma vaga os ocupantes desta última carreira em extinção.

§ 4º

Ficam assegurados aos inativos e aos pensionistas da extinta Carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal os direitos e vantagens dos cargos ora transformados, a teor do § 8° do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 2º

Os arts. 29 e 30, da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001, passam a ter as seguintes redações: "Art. 29. Os cargos de Procurador-Geral Adjunto e de Procurador-Chefe serão exercidos privativamente por integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal em atividade. Art. 30. Os cargos de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, de Diretor do Centro de Estudos, de Coordenador e de Procurador-Assessor serão exercidos privativamente por Procurador do Distrito Federal ativo ou inativo".

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 694 de 27 de Maio de 2004