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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 694 de 27 de Maio de 2004

Dispõe sobre a transformação de cargos da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal em cargos de Procurador do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os arts. 29 e 30, da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001, passam a ter as seguintes redações: "Art. 29. Os cargos de Procurador-Geral Adjunto e de Procurador-Chefe serão exercidos privativamente por integrante da carreira de Procurador do Distrito Federal em atividade. Art. 30. Os cargos de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, de Diretor do Centro de Estudos, de Coordenador e de Procurador-Assessor serão exercidos privativamente por Procurador do Distrito Federal ativo ou inativo".