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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 694 de 27 de Maio de 2004

Dispõe sobre a transformação de cargos da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal em cargos de Procurador do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam transformados em cargos de Procurador do Distrito Federal os cargos efetivos ocupados da Carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, providos mediante concurso público.

§ 1º

No ato de enquadramento de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal na carreira de Procurador do Distrito Federal deverá ser observada a mesma correlação existente entre as categorias e os níveis das carreiras mencionadas no caput.

§ 2º

Para efetivação do enquadramento de que trata o parágrafo anterior, o Procurador Autárquico e Fundacional deverá obrigatoriamente estar lotado e em exercício na Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 3º

Para fins de promoção por antigüidade na Carreira de Procurador do Distrito Federal, não será considerado o tempo de exercício na extinta carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, salvo quando concorram para uma mesma vaga os ocupantes desta última carreira em extinção.

§ 4º

Ficam assegurados aos inativos e aos pensionistas da extinta Carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal os direitos e vantagens dos cargos ora transformados, a teor do § 8° do art. 40 da Constituição Federal.