Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 694 de 27 de Maio de 2004
Dispõe sobre a transformação de cargos da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal em cargos de Procurador do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam transformados em cargos de Procurador do Distrito Federal os cargos efetivos ocupados da Carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, providos mediante concurso público.
§ 1º
No ato de enquadramento de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal na carreira de Procurador do Distrito Federal deverá ser observada a mesma correlação existente entre as categorias e os níveis das carreiras mencionadas no caput.
§ 2º
Para efetivação do enquadramento de que trata o parágrafo anterior, o Procurador Autárquico e Fundacional deverá obrigatoriamente estar lotado e em exercício na Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 3º
Para fins de promoção por antigüidade na Carreira de Procurador do Distrito Federal, não será considerado o tempo de exercício na extinta carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, salvo quando concorram para uma mesma vaga os ocupantes desta última carreira em extinção.
§ 4º
Ficam assegurados aos inativos e aos pensionistas da extinta Carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal os direitos e vantagens dos cargos ora transformados, a teor do § 8° do art. 40 da Constituição Federal.