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Lei Complementar do Distrito Federal nº 663 de 23 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a constituição em unidades imobiliárias nas áreas públicas que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de dezembro de 2002


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, constituindo em unidades imobiliárias individuais, a área pública, medindo 4.950 metros quadrados, localizada na Região Administrativa do Guará, lindeira à AE 55, conforme mapa.

Art. 2º

Ficam constituídas em unidades imobiliárias a área pública, medindo 462 metros quadrados, limítrofe aos lotes 01, Quadra 3C e lote 05, Quadra 1C; e as áreas públicas, medindo 30 metros por 200 metros cada, a primeira limítrofe aos lotes 08/195 e 08/285; a segunda, aos lotes 06/200 e 06/290, ambas situadas no Setor de Indústria e Abastecimento Sul, SIA Sul, trecho 06, Região Administrativa do Guará.

Art. 3º

Os parâmetros urbanísticos adotados na constituição das unidades serão equivalentes aos de seu entorno, sendo permitido o uso comercial, vedadas atividades poluentes e PLL.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


114° da República e 43° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) Republicado por solicitação da CLDF, por conter erro no original, publicado no DODF nº 247, de 24/12/02.

Lei Complementar do Distrito Federal nº 663 de 23 de Dezembro de 2002