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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 663 de 23 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a constituição em unidades imobiliárias nas áreas públicas que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, constituindo em unidades imobiliárias individuais, a área pública, medindo 4.950 metros quadrados, localizada na Região Administrativa do Guará, lindeira à AE 55, conforme mapa.