Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 663 de 23 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a constituição em unidades imobiliárias nas áreas públicas que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, constituindo em unidades imobiliárias individuais, a área pública, medindo 4.950 metros quadrados, localizada na Região Administrativa do Guará, lindeira à AE 55, conforme mapa.