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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 663 de 23 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a constituição em unidades imobiliárias nas áreas públicas que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

Os parâmetros urbanísticos adotados na constituição das unidades serão equivalentes aos de seu entorno, sendo permitido o uso comercial, vedadas atividades poluentes e PLL.