Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 663 de 23 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a constituição em unidades imobiliárias nas áreas públicas que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os parâmetros urbanísticos adotados na constituição das unidades serão equivalentes aos de seu entorno, sendo permitido o uso comercial, vedadas atividades poluentes e PLL.