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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 663 de 23 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a constituição em unidades imobiliárias nas áreas públicas que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam constituídas em unidades imobiliárias a área pública, medindo 462 metros quadrados, limítrofe aos lotes 01, Quadra 3C e lote 05, Quadra 1C; e as áreas públicas, medindo 30 metros por 200 metros cada, a primeira limítrofe aos lotes 08/195 e 08/285; a segunda, aos lotes 06/200 e 06/290, ambas situadas no Setor de Indústria e Abastecimento Sul, SIA Sul, trecho 06, Região Administrativa do Guará.