Lei Complementar do Distrito Federal nº 645 de 23 de Agosto de 2002
Altera a alínea “a” da GB 0002/1 e o item “II.2” da GB 0003/1 dos Setores Hoteleiros – Norte e Sul da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de setembro de 2002
Ficam estendidos aos lotes destinados a restaurantes e boates dos Setores Hoteleiros Norte e Sul – da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, as mesmas atividades de lazer e comércio de apoio aos serviços de hospedagem permitidas pela GB 0003/1 para o embasamento dos lotes destinados a hotéis daquele Setor.
Ficam incluídas na alínea "a" da GB 0002/1 e no item "II.2" da GB 0003/1, ambas no Setor Hoteleiro – Norte e Sul da Região Administrativa – RA I, as seguintes atividades:
Deputado GIM ARGELLO