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Lei Complementar do Distrito Federal nº 645 de 23 de Agosto de 2002

Altera a alínea “a” da GB 0002/1 e o item “II.2” da GB 0003/1 dos Setores Hoteleiros – Norte e Sul da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de setembro de 2002


Art. 1º

Ficam estendidos aos lotes destinados a restaurantes e boates dos Setores Hoteleiros Norte e Sul – da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, as mesmas atividades de lazer e comércio de apoio aos serviços de hospedagem permitidas pela GB 0003/1 para o embasamento dos lotes destinados a hotéis daquele Setor.

Art. 2º

Ficam incluídas na alínea "a" da GB 0002/1 e no item "II.2" da GB 0003/1, ambas no Setor Hoteleiro – Norte e Sul da Região Administrativa – RA I, as seguintes atividades:

I

lojas de revistas e souvenires;

II

butiques;

III

farmácias;

IV

joalherias;

V

pequenas agências bancárias e de câmbio;

VI

papelarias;

VII

salões de beleza e barbearias;

VIII

agências de turismo e/ou de passagens;

IX

agências de locação de veículos;

X

serviços fotográficos;

XI

lavanderias e tinturarias.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei Complementar do Distrito Federal nº 645 de 23 de Agosto de 2002