Artigo 2º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 645 de 23 de Agosto de 2002
Altera a alínea “a” da GB 0002/1 e o item “II.2” da GB 0003/1 dos Setores Hoteleiros – Norte e Sul da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam incluídas na alínea "a" da GB 0002/1 e no item "II.2" da GB 0003/1, ambas no Setor Hoteleiro – Norte e Sul da Região Administrativa – RA I, as seguintes atividades:
I
lojas de revistas e souvenires;
II
butiques;
III
farmácias;
IV
joalherias;
V
pequenas agências bancárias e de câmbio;
VI
papelarias;
VII
salões de beleza e barbearias;
VIII
agências de turismo e/ou de passagens;
IX
agências de locação de veículos;
X
serviços fotográficos;
XI
lavanderias e tinturarias.