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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 645 de 23 de Agosto de 2002

Altera a alínea “a” da GB 0002/1 e o item “II.2” da GB 0003/1 dos Setores Hoteleiros – Norte e Sul da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 2º

Ficam incluídas na alínea "a" da GB 0002/1 e no item "II.2" da GB 0003/1, ambas no Setor Hoteleiro – Norte e Sul da Região Administrativa – RA I, as seguintes atividades:

I

lojas de revistas e souvenires;

II

butiques;

III

farmácias;

IV

joalherias;

V

pequenas agências bancárias e de câmbio;

VI

papelarias;

VII

salões de beleza e barbearias;

VIII

agências de turismo e/ou de passagens;

IX

agências de locação de veículos;

X

serviços fotográficos;

XI

lavanderias e tinturarias.